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União deve indenizar servidor atacado por cães em fiscalização

31 de August de 2026 9 leituras
União deve indenizar servidor atacado por cães em fiscalização
Foto: Pedro Inacio / Pexels

A cessão de um servidor não rompe sua relação funcional com o órgão de origem. Assim, a instituição que cedeu o funcionário pode figurar no polo passivo da ação de reparação decorrente de acidente de trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação da União para indenizar por danos materiais e morais um servidor público que foi atacado por cães de guarda durante o exercício de suas atribuições em fiscalização sanitária residencial, sofrendo amputação do dedo da mão.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) apelou da sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), que condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos, com incidência de correção monetária e juros. 

O juízo concluiu que o servidor estava cedido ao estado do Maranhão, a quem caberia zelar por suas condições de trabalho, e que o evento decorreu por culpa exclusiva de terceiro, o dono dos animais.

Ao analisar o caso, porém, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o vínculo do autor permaneceu com a Funasa.

Acidente de serviço

Segundo o magistrado, o evento se qualifica como acidente de serviço “atrelado ao risco da atividade desempenhada”. O servidor exercia a função de agente no Programa de Monitoramento de Leishmaniose, trabalho que exige o ingresso em residências particulares.

“Ao ingressar no imóvel para o cumprimento de seu dever legal, a exposição a cães de guarda configura um fortuito interno, intimamente ligado aos riscos da atividade de fiscalização sanitária”, destacou o desembargador.

Assim, o relator deu parcial provimento ao recurso de apelação, acompanhando o voto do relator.

A decisão ressaltou que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da lesão — que resultou na amputação de uma falange do dedo do servidor —, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que isso configure enriquecimento sem causa da vítima.

 O colegiado reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil e a reparação por danos estéticos para R$ 5 mil, determinando a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (15/10/2008) e da correção monetária desde a prolação da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 0001845-42.2009.4.01.3701

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Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de conjur.com.br.

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